Manual de Direitos

Prioridade no Recebimento de Precatórios

A superpreferência antecipa parte do precatório alimentar para quem tem doença grave, deficiência ou 60 anos ou mais. Veja como pedir e qual o limite.

Sumário do manual 30 assuntos
Nesta página 12 perguntas

1. O que é a prioridade no recebimento de precatórios por pessoas com doença grave?

É uma preferência especial de pagamento, conhecida como superpreferência, destinada aos titulares de precatórios de natureza alimentícia que tenham 60 anos ou mais, sejam pessoas com deficiência ou portadores de doença grave. O objetivo é antecipar o pagamento de parte do crédito para pessoas em situação de maior vulnerabilidade. O direito está previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal.

2. Quem tem direito à superpreferência?

Em regra, têm direito os titulares de precatórios de natureza alimentícia que tenham 60 anos ou mais, sejam pessoas com deficiência ou sejam portadores de doença grave. A existência de uma doença grave, entretanto, não garante prioridade sobre qualquer tipo de precatório, pois é necessário que o crédito tenha natureza alimentícia e que sejam atendidos os demais requisitos legais.

3. O que são precatórios de natureza alimentícia?

São precatórios decorrentes de créditos relacionados, entre outras situações, a salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez fundadas em responsabilidade civil. Os precatórios alimentares possuem preferência em relação aos precatórios comuns e, quando o credor também se enquadra em uma das hipóteses constitucionais, pode haver direito à superpreferência.

4. Quais doenças são consideradas graves para fins de superpreferência?

A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça utiliza como referência as doenças graves previstas na legislação, incluindo, entre outras, neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante e síndrome da imunodeficiência adquirida. A condição de saúde deve ser devidamente comprovada, observando-se as regras aplicáveis ao pedido e ao tribunal responsável pelo precatório.

5. É necessário estar em tratamento ativo para ter direito à superpreferência?

Não necessariamente. O fato de a pessoa não estar realizando tratamento ativo não impede, por si só, o reconhecimento da doença grave. O ponto principal é a existência da condição de saúde que fundamenta o pedido, devidamente comprovada. A análise pode variar conforme a situação clínica e a documentação apresentada.

6. A doença precisa ter surgido antes do processo judicial?

Não. A doença grave pode surgir antes ou depois do início do processo judicial ou da expedição do precatório. O direito à superpreferência pode ser requerido quando a pessoa passar a preencher os requisitos legais, desde que a condição esteja devidamente comprovada.

7. Como solicitar a superpreferência?

O pedido deve ser apresentado ao órgão ou tribunal responsável pela gestão e pelo pagamento do precatório, conforme a fase em que o processo se encontra. Em geral, é necessário apresentar um requerimento acompanhado da documentação que comprove a idade, a deficiência ou a doença grave que fundamenta o pedido.

8. Quais documentos podem ser exigidos?

Quando o pedido for fundamentado em doença grave, normalmente podem ser exigidos laudos, relatórios médicos, exames e outros documentos capazes de comprovar a condição de saúde. Também podem ser necessários documentos pessoais e informações relacionadas ao processo ou ao precatório. Os procedimentos específicos podem variar conforme o tribunal.

9. A superpreferência significa que todo o precatório será pago imediatamente?

Não. A superpreferência garante prioridade no pagamento de uma parcela do crédito, dentro do limite estabelecido pela Constituição Federal. Em regra, essa parcela corresponde ao valor equivalente a até três vezes o limite fixado para as obrigações de pequeno valor. O restante do precatório continua sujeito às regras aplicáveis à ordem de pagamento.

10. A parcela superpreferencial é paga por RPV?

Não necessariamente. A superpreferência não transforma automaticamente o precatório em Requisição de Pequeno Valor. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.156 da Repercussão Geral, definiu que o pagamento do crédito superpreferencial deve observar o regime constitucional dos precatórios, ressalvadas as hipóteses em que o próprio crédito se enquadre no regime das obrigações de pequeno valor.

11. Existe prazo para pedir a superpreferência?

O pedido pode ser apresentado quando a pessoa passar a preencher os requisitos para a prioridade, inclusive depois da expedição do precatório, desde que a condição que fundamenta o pedido esteja devidamente comprovada. É recomendável, entretanto, que o requerimento seja apresentado o quanto antes, para permitir sua análise e inclusão no procedimento de pagamento preferencial.

12. O que fazer se o pedido de superpreferência for negado ou não for respeitado?

A pessoa deve verificar os fundamentos da decisão e avaliar a possibilidade de apresentar documentos complementares, solicitar a revisão do pedido ou utilizar os recursos e medidas judiciais cabíveis. Também é possível buscar informações junto ao tribunal responsável pelo precatório e, quando necessário, procurar orientação jurídica ou a Defensoria Pública.

Importante:

a superpreferência não significa pagamento imediato de todo o precatório nem altera automaticamente o regime de pagamento do crédito. Trata-se de uma preferência constitucional para o recebimento antecipado de parte de precatórios alimentares por pessoas idosas, pessoas com deficiência ou portadoras de doença grave, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição.

Constituição Federal, art. 100, §§ 1º e 2º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Resolução CNJ nº 303/2019; jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente a ADI nº 4.425 e o Tema 1.156 da Repercussão Geral.

Conteúdo de Cássia Montouto Borges, Advogada e Especialista em Políticas Públicas (OAB/SP 314.118).

Este manual é informativo e não substitui orientação jurídica nem atendimento de saúde. A legislação muda: confirme a regra vigente com o órgão responsável ou com um profissional antes de decidir.

Texto atualizado em 22 de setembro de 2026.