Sumário do manual 30 assuntos
Nesta página 14 perguntas
1. A pessoa privada de liberdade continua tendo direito à saúde?
Sim. A privação da liberdade não retira o direito à saúde. A Constituição Federal assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, e a Lei de Execução Penal estabelece que a assistência à saúde é um dever do Estado e um direito da pessoa presa ou internada.
2. Quais atendimentos de saúde devem ser garantidos à pessoa privada de liberdade?
A assistência à saúde deve compreender ações de prevenção e tratamento, incluindo atendimento médico, farmacêutico e odontológico. A pessoa privada de liberdade também deve receber acompanhamento e tratamento adequados às suas necessidades de saúde, inclusive quando apresenta doença crônica, doença grave ou necessita de cuidados contínuos.
3. A pessoa com doença grave pode deixar a unidade prisional para receber atendimento médico?
Sim, quando o estabelecimento prisional não possuir condições de oferecer o atendimento necessário. A Lei de Execução Penal prevê que, nesses casos, a assistência médica deve ser prestada em outro local, mediante o procedimento e as autorizações aplicáveis. A necessidade de segurança não afasta o dever do Estado de garantir o atendimento de saúde necessário.
4. Quem é responsável por garantir o tratamento de saúde da pessoa privada de liberdade?
O Estado é responsável por assegurar a assistência à saúde das pessoas sob sua custódia. Isso decorre da Constituição Federal, do direito fundamental à saúde e da Lei de Execução Penal. A responsabilidade envolve a administração penitenciária e os serviços públicos de saúde, que devem atuar de forma a garantir o acesso ao cuidado necessário.
5. A pessoa presa pode receber medicamentos e tratamentos necessários para sua doença?
Sim. A assistência à saúde deve incluir os cuidados necessários ao tratamento, inclusive atendimento médico e farmacêutico. Quando houver indicação clínica, o tratamento deve ser avaliado e providenciado de acordo com as necessidades do paciente e com as possibilidades da rede de saúde. A condição de pessoa privada de liberdade não pode ser utilizada como justificativa para a ausência de assistência médica necessária.
6. O que acontece quando a unidade prisional não possui estrutura ou profissionais para tratar a doença?
Quando o estabelecimento não estiver aparelhado para prestar a assistência necessária, o atendimento deve ser realizado em outro serviço de saúde. A falta de estrutura da unidade prisional não elimina o direito ao tratamento. O poder público deve organizar o encaminhamento e o acesso à assistência compatível com a necessidade do paciente.
7. A pessoa privada de liberdade tem direito a atendimento especializado ou hospitalar?
Sim, quando houver necessidade clínica. A pessoa privada de liberdade deve ter acesso aos serviços necessários ao seu tratamento, inclusive fora da unidade prisional, quando o atendimento não puder ser adequadamente realizado no estabelecimento. O cuidado deve observar a gravidade da doença e as necessidades do paciente, sem que a condição de custódia elimine o acesso à assistência de saúde.
8. Pessoas privadas de liberdade com transtornos mentais possuem direitos específicos?
Sim. As pessoas em sofrimento mental ou com deficiência psicossocial em conflito com a lei têm direito à proteção de sua dignidade e ao tratamento adequado de sua condição de saúde. A Resolução CNJ nº 487/2023 instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece diretrizes para assegurar os direitos dessas pessoas no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança.
9. A doença pode ser considerada pelo juiz na análise da prisão ou da execução da pena?
Sim. A condição de saúde pode ser relevante para a adoção de providências judiciais relacionadas à situação da pessoa privada de liberdade, especialmente quando a doença exige cuidados que não podem ser adequadamente prestados no ambiente prisional. A possibilidade de medidas específicas dependerá da situação individual, da gravidade da doença, das condições de tratamento e das regras aplicáveis à prisão ou à execução da pena.
10. A pessoa privada de liberdade pode pedir atendimento ou denunciar a falta de assistência médica?
Sim. A Lei de Execução Penal assegura à pessoa presa o direito de apresentar representação e petição a qualquer autoridade em defesa de seus direitos. O pedido de atendimento pode ser levado à administração da unidade, à defesa técnica, à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao juiz competente e a outros órgãos responsáveis pela fiscalização das condições de custódia.
11. O que fazer quando a pessoa doente não recebe o atendimento ou tratamento necessário?
É importante registrar a situação e comunicar formalmente a necessidade de atendimento à direção da unidade prisional e à defesa técnica da pessoa privada de liberdade. Dependendo do caso, também podem ser acionados a Defensoria Pública, o Ministério Público, o juiz competente, os órgãos de saúde e os mecanismos de fiscalização do sistema prisional. Quando houver risco à vida ou agravamento da doença, a situação deve ser tratada com urgência.
12. A pessoa privada de liberdade perde outros direitos por estar doente e presa?
Não. A privação da liberdade não elimina a dignidade da pessoa nem seus direitos fundamentais compatíveis com a situação de custódia. A Constituição Federal assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, e a Lei de Execução Penal garante, entre outros direitos, a assistência à saúde, a assistência jurídica e o direito de buscar as autoridades em defesa de direitos que tenham sido violados.
13. A pessoa privada de liberdade com doença grave pode cumprir a pena em prisão domiciliar?
Em algumas situações, sim. A condição de saúde pode justificar a substituição da prisão por prisão domiciliar, especialmente quando a pessoa apresenta doença grave e necessita de cuidados que não podem ser adequadamente prestados no estabelecimento prisional. A concessão da medida, entretanto, não é automática. A possibilidade deve ser analisada pelo Poder Judiciário de acordo com as circunstâncias do caso, a gravidade da doença, a necessidade de tratamento, as condições da unidade prisional e os requisitos previstos na legislação.
14. O que fazer para solicitar a prisão domiciliar por motivo de doença?
O pedido deve ser apresentado ao juiz competente, normalmente por meio de advogado ou da Defensoria Pública, acompanhado de documentos que demonstrem a condição de saúde e a necessidade da medida, como relatórios, laudos e exames médicos. A defesa pode demonstrar, entre outros aspectos, a gravidade da doença, a necessidade de tratamento ou cuidados contínuos e a eventual impossibilidade de o sistema prisional oferecer assistência adequada ao paciente. Em situações urgentes, especialmente quando houver risco à vida ou agravamento importante do quadro de saúde, a situação deve ser comunicada imediatamente à defesa e às autoridades competentes.
Base legal e normativa
Constituição Federal, especialmente arts. 5º, XLIX, e 196; Código de Processo Penal, especialmente arts. 117 e 318; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), especialmente arts. 10, 11 e 14; Lei nº 8.080/1990; jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a proteção da saúde e a excepcionalidade da prisão domiciliar por razões humanitárias.
Conteúdo de Cássia Montouto Borges, Advogada e Especialista em Políticas Públicas (OAB/SP 314.118).
Este manual é informativo e não substitui orientação jurídica nem atendimento de saúde. A legislação muda: confirme a regra vigente com o órgão responsável ou com um profissional antes de decidir.
Texto atualizado em 22 de setembro de 2026.